dia 26 de agosto, várias empresas foram surpreendidas com suspensão de suas habilitações para operar no comércio exterior.
Várias teorias foram lançadas, dentre elas a de que uma ação judicial que contestava como eram feitas as revisões de limite. Após diligências constatamos que a teoria não poderia ser crível, já que o post que a noticiava era falho ao citar o Tribunal de Justiça do DF, o qual não teria competência para julgar a matéria. E nenhumas das notícias lá citadas existiam.
Por que afetar somente algumas empresas e não todas, sem distinção de modalidade de habilitação, de tempo de concessão ou localização da empresa, ou região fiscal?
Ademais, a citada ação judicial jamais teria o condão de suspender as habilitações, mas sim de concedê-las a todos. Enfim, fake news muito provavelmente.
O que causa espanto é o silêncio da Receita Federal, mesmo que em um final de semana.
Acredito quase que totalmente em falha sistêmica, embora um “diabinho” às vezes insista em sussurrar em meu ouvido que foi ataque cibernético, especialmente em tempos de retorno de movimento grevista.
Não quero ser injusto, mas a desconfiança faz sentido.
É possível que tudo retorne ao normal esta semana, mas como ficam os prejudicados e como devem agir?
Àqueles que foram impedidos de registrar despachos por conta da suspensão, sugiro angariarem provas da habilitação antecedente, e do impedimento em registrar despachos.
Liminares podem ser concedidas para restaurar a habilitação, pelo menos para registrar os despachos cujas cargas tenham sido negociadas antes da suspensão. E temos jurisprudência farta sobre isso nos Tribunais Federais.
Outras liminares podem ser concedidas com base no fato da existência de habilitação anterior, e no fato de não haver motivação para suspensão, dentre elas: falta de processo de revisão de ofício, adesão válida ao DTE, inexistência de editais, e atendimento pleno aos requisitos de admissibilidade do Art. 21, I, da IN 1984/2020.
Enfim, provando-se a carência de motivação da suspensão, é possível reativar liminarmente as habilitações.
Ademais, comecem a aferir os prejuízos que tiveram (tanto os importadores/exportadores, quanto os despachantes aduaneiros), para obterem indenizações pela via judicial, ainda que o Ministério Público Federal o faça mediante Ação Civil Pública.
Fonte: Rogerio Zarattini Chebabi – Advogado Aduaneiro